A execução do Orçamento apresenta uma particularidade que é, em regra, não ser permitido utilizar logo de uma vez a totalidade de cada crédito.
Efectivamente, a lei manda que a realização das despesas «obedeça ao princípio da utilização por duodécimo, salvas (…) as excepções autorizadas por lei».
Significa isto que os encargos devem ser assumidos e os pagamentos autorizados por importâncias não superiores aos duodécimos vencidos.
A razão é simples: impedir que as despesas se concentrem nos primeiros meses do ano, quando ainda só está cobrada uma pequena parte das receitas.
Com este regime, as despesas distribuem-se uniformemente ao longo do ano ou deslocam-se em parte para os últimos meses, quando há maior desafogo na tesouraria.
O que acontece é que este regime não pode ser aplicado em muitos casos, pois não faz sentido adiar-se algumas necessidades que possam surgir logo no começo do exercício.
O regime dos duodécimos tem assim de admitir excepções em casos justificados.
Sem comentários:
Enviar um comentário